A Câmara Municipal da Ponta do Sol, enquanto entidade gestora, obriga-se a fornecer água potável para consumo doméstico, comercial, industrial e público a todos os prédios situados nas zonas do concelho servidas pelo sistema público de distribuição, por ela instalado, sendo responsável pela conceção, construção e exploração dos sistemas públicos de distribuição de água ao concelho da Ponta do Sol.
O abastecimento de água às indústrias não alimentares e a instalações com finalidade agrícola fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa o consumo da população e dos serviços públicos essenciais.
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Pressupostos Regulamentares da Água da Ponta do Sol
O Regulamento Municipal de Água da Câmara Municipal da Ponta do Sol define os seguintes pontos:
- Artigo 2.º: Caráter ininterrupto do serviço;
- Artigo 3.º: Obrigatoriedade de ligação;
- Artigo 4.º: Sanção em caso de incumprimento;
- Artigo 5.º: Prédios não abrangidos pelo sistema público de distribuição;
- Artigo 6.º: Tipos de canalizações;
- Artigo 7.º: Responsabilidade da instalação e conservação;
- Artigo 8.º: Ações de inspeção
- Artigo 9.º: Fiscalização e vistorias;
- Artigo 10.º: Correções
- Artigo 11.º: Ligação ao sistema público de distribuição;
- Artigo 12.º: Prevenção da contaminação;
- Artigo 13.º: Obras coercivas;
- Artigo 14.º: Autonomia dos sistemas de distribuição predial;
- Artigo 15.º: Reservatórios;
- Artigo 16.º: Forma de fornecimento;
- Artigo 17.º: Contratos;
- Artigo 18.º: Cláusulas especiais;
- Artigo 19.º: Encargos de celebração do contrato;
- Artigo 20.º: Responsabilidade por danos nos sistemas prediais;
- Artigo 21.º: Gastos de água nos sistemas prediais;
- Artigo 22.º: Interrupção do fornecimento de água;
- Artigo 23.º: Denúncia do contrato;
- Artigo 24.º: Ausência temporária do consumidor;
- Artigo 25.º: Dever dos proprietários ou usufrutuários
- Artigo 26.º: Bocas-de-incêndio;
- Artigo 27.º: Tipos e calibres;
- Artigo 28.º: Normas aplicáveis;
- Artigo 29.º: Instalação de contadores;
- Artigo 30.º: Responsabilidade pelo contador;
- Artigo 31.º: Acesso ao contador;
- Artigo 32.º: Regime tarifário;
- Artigo 33.º: Tarifas;
- Artigo 34.º: Periodicidade das leituras;
- Artigo 35.º: Avaliação do consumo;
- Artigo 36.º: Faturação de consumos;
- Artigo 37.º: Prazo, forma e local de pagamento;
- Artigo 38.º: Contra-ordenações;
- Artigo 39.º: Montante das coimas;
- Artigo 40.º: Outras obrigações;
- Artigo 41.º: Aplicação das coimas
- Artigo 42.º: Produto das coimas;
- Artigo 43.º: Responsabilidade civil e criminal;
- Artigo 44.º: Responsabilidade de menor ou incapaz;
- Artigo 45.º: Reclamações contra atos ou omissões;
- Artigo 46.º: Âmbito de aplicação;
- Artigo 47.º: Normas subsidiárias e remissões;
- Artigo 48.º: Fornecimento do Regulamento;
- Artigo 49.º: Arbitragem;
- Artigo 50.º: Entrada em vigor.
Regime tarifário
Compete à Câmara Municipal de Ponta do Sol exigir o pagamento, nos termos legais, das tarifas correspondentes ao fornecimento de água e ao aluguer do contador, a pagar pelos consumidores, bem como as importâncias correspondentes às demais tarifas fixadas pela Câmara Municipal de Ponta do Sol.
Pela fiscalização das canalizações dos sistemas prediais o proprietário ou o titular da licença de construção deve pagar a respetiva tarifa, por cada contador a instalar, cujo valor é fixado pela Câmara Municipal de Ponta do Sol.
Pela colocação do contador, pela interrupção e restabelecimento da ligação de água, pela transferência, cujos valores são fixados pela Câmara Municipal de Ponta do Sol, o interessado deve pagar as tarifas seguintes:
- Tarifa de colocação de contador;
- Tarifa de interrupção;
- Tarifa de restabelecimento;
- Tarifa de transferência do contador;
- Tarifa de outros serviços relacionados com o fornecimento de água que não constem das alíneas anteriores, desde que requeridos pelo consumidor à Câmara Municipal de Ponta do Sol.
As tarifas a cobrar pela Câmara Municipal de Ponta do Sol correspondem aos serviços indicados no artigo anterior, podendo abranger outros da mesma natureza ou afins que venham a ser estabelecidos.