A Câmara Municipal de Ponta do Sol disponibiliza a drenagem das águas residuais domésticas provenientes de todos os prédios situados nas zonas do concelho que sejam servidas pelo sistema público de drenagem. O Município é responsável pela conceção, construção e exploração dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais da Ponta do Sol.
As águas residuais domésticas são aquelas que, após utilização nos sistemas prediais, resultam da atividade doméstica e do metabolismo humano.
As águas residuais industriais são aquelas que, após utilização, resultam do exercício de uma atividade industrial, de acordo com a classificação das atividades económicas ou de qualquer outra atividade que, utilizando a água, a transforma em residual com caraterísticas diferentes da doméstica.
- Poderá consultar Regulamento Municipal das Águas Residuais, clicando AQUI
- Poderá consultar as Tarifas das Águas Residuais (art. n.º 89º, quadro XLII), clicando AQUI
O Regulamento Municipal das Água Residuais da Câmara Municipal da Ponta do Sol define os seguintes pontos:
- Artigo 1.º: Tipos de águas residuais;
- Artigo 2.º: Âmbito de drenagem;
- Artigo 3.º: Caráter ininterrupto do serviço;
- Artigo 4.º: Tipos de sistemas de drenagem;
- Artigo 5.º: Obrigatoriedade de ligação;
- Artigo 6.º: Sanção em caso de incumprimento;
- Artigo 7.º: Prédios não abrangidos pelo sistema público de drenagem;
- Artigo 8.º: Tipos de canalizações
- Artigo 9.º: Responsabilidade da instalação e conservação;
- Artigo 10.º: Sistemas de drenagem predial
- Artigo 11.º: Projeto;
- Artigo 12.º: Responsabilidade e elementos de base;
- Artigo 13.º: Ações de inspeção;
- Artigo 14.º: Fiscalização e vistorias;
- Artigo 15.º: Correções;
- Artigo 16.º: Alterações;
- Artigo 17.º: Ligação ao sistema público de drenagem;
- Artigo 18.º: Prevenção da contaminação;
- Artigo 19.º: Obras coercivas;
- Artigo 20.º: Contratos;
- Artigo 21.º: Cláusulas especiais;
- Artigo 22.º: Encargos de celebração do contrato;
- Artigo 23.º: Responsabilidade por danos nos sistemas prediais;
- Artigo 24.º: Denúncia do contrato;
- Artigo 25.º: Regime tarifário
- Artigo 26.º: Tarifas;
- Artigo 27.º: Faturação;
- Artigo 28.º: Prazo, forma e local de pagamento;
- Artigo 29.º: Contra-ordenações;
- Artigo 30.º: Montante das coimas;
- Artigo 31.º: Outras obrigações;
- Artigo 32.º: Aplicação das coimas;
- Artigo 33.º: Produto das coimas;
- Artigo 34.º: Responsabilidade civil e criminal;
- Artigo 35.º: Responsabilidade de menor ou incapaz;
- Artigo 36.º: Reclamações contra atos ou omissões;
- Artigo 37.º: Âmbito de aplicação;
- Artigo 38.º: Normas subsidiárias e remissões;
- Artigo 39.º: Fornecimento do Regulamento;
- Artigo 40.º: Arbitragem.
Regime tarifário
Compete à Câmara Municipal de Ponta de Sol exigir o pagamento, nos termos legais, da tarifa correspondente à utilização do sistema público de drenagem por todos os consumidores que sejam dele utentes, sendo liquidada conjuntamente com os consumos de água, bem como as importâncias correspondentes às demais tarifas fixadas pela Câmara Municipal de Ponta do Sol.
O valor da tarifa de utilização do serviço de drenagem é fixado pela Câmara Municipal da Ponta do Sol, e publicado em regulamento e o pagamento da tarifa de utilização do sistema público de drenagem deve ser efetuado pelo consumidor/utente, nos prazos e segundo as formas ou sistemas que vigorarem para o pagamento dos consumos de água.
A tarifa de utilização do sistema público de drenagem é devida pelos consumidores de água, os quais são responsáveis pelo seu pagamento. Os consumidores de água, apenas podem ser isentos do pagamento da tarifa de utilização do sistema público de drenagem se o aglomerado populacional onde se inserem não for servido pelo sistema público de drenagem.
O valor global da tarifa de utilização do sistema público de drenagem é incluído na fatura de consumo de água de cada utente (ver item n.º 10 da explicação da fatura), evidenciado em campo específico.