Ambiente, água e serviços urbanos da Ponta do Sol

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O Regulamento Municipal dos Resíduos Sólidos da Câmara Municipal da Ponta do Sol define os seguintes pontos:

  • Artigo 3.º: Resíduos sólidos;
  • Artigo 4.º e 5.º: Resíduos sólidos urbanos;
  • Artigo 6.º: Resíduos sólidos especiais;
  • Artigo 7.º: Embalagem;
  • Artigo 8.º: SRSU
  • Artigo 9.º: Exploração;
  • Artigo 10.º: Componentes técnicas do sistema
  • Artigo 11.º: Produção;
  • Artigo 12.º: Remoção;
  • Artigo 13.º: Transferência;
  • Artigo 14.º: Tratamento;
  • Artigo 15.º: Eliminação;
  • Artigo 16.º: Produtor e detentor;
  • Artigo 17.º a 23.º: Deposição de resíduos sólidos urbanos;
  • Artigo 24.º a 26.º: Recolha;
  • Artigo 27 a 28.º: Dejetos de animais;
  • Artigo 29.º: Espaços para deposição;
  • Artigo 30.º a 31.º: Responsabilidade dos produtores;
  • Artigo 32.º: Responsabilidade das entidades produtoras;
  • Artigo 33.º: Deposição e transporte;
  • Artigo 34.º: Proibições;
  • Artigo 35.º: Outros resíduos especiais;
  • Artigo 36.º: Viaturas abandonadas e sucatas de automóveis;
  • Artigo 37.º: Obrigações dos produtores;
  • Artigo 38.º: Limpeza e desmatação;
  • Artigo 39.º a 48.º: Fiscalização.

Consultar regulamento

Tarifário

A Câmara Municipal da Ponta do Sol tem disponível para consulta pública as tarifas de ligação, conservação e utilização de colectores e as tarifas de recolha de resíduos sólidos.

Consultar tarifas de recolha de RSU

Sanções

A fiscalização do cumprimento do regulamento de resíduos sólidos do Município da Ponta do Sol é da competência dos respetivos serviços municipais e de outras autoridades com competência atribuída por lei.

Qualquer violação ao Regulamento constitui contra-ordenação e a tentativa de prevaricação assim como a negligência com o mesmo sentido, são igualmente puníveis.

As sanções previstas para o incumprimento do regulamento de resíduos sólidos do Município da Ponta do Sol são:

  • abandonar monstros ou resíduos verdes urbanos (artigo 26.º): constitui contraordenação punível com coima de 50 euros a 250 euros;
  • abandonar ou descarregar terras, restos de betão e entulhos (artigo 34.º), constitui contraordenação punível com coima de 250 euros a 750 euros, por metro cúbico ou fração e os responsáveis são obrigados a proceder à remoção dos entulhos, das terras e similares no prazo máximo de três dias, findo o qual é aplicado um agravamento de 50 % da coima, além do pagamento das despesas de remoção;
  • abandonar sucata automóvel (n.º 3 do artigo 36.º) constitui contra-ordenação punida com coima de 250 euros a 2500 euros;
  • violação das notificações camarárias referentes à limpeza dos terrenos (n.º 3 do artigo 38.º) constitui contra-ordenação punível com coima de 100 euros a 2500 euros;

Relativamente à higiene e limpeza das vias e outros espaços públicos, as contra-ordenações previstas neste artigo são punidas com as coimas seguintes:

  • A colocação na via pública de quaisquer resíduos fora dos contentores nas zonas de remoção hermética, constitui contra-ordenação punível com coima de 50 euros a 500 euros;
  • O despejo de resíduos no leito das ribeiras ou de outras linhas de água, constitui contra-ordenação punível com coima de 125 euros a 2500 euros;
  • Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos contentores, constitui contra-ordenação punível com coima de 25 euros a 250 euros;
  • Derramar na via pública quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas, constitui contra-ordenação punível com coima de 50 euros a 500 euros;
  • Deixar de fazer limpeza de resíduos provenientes de carga ou descarga de veículos, na via pública, constitui contraordenação punível com coima de 50 euros a 500 euros;
  • Despejar carga de veículos, total ou parcialmente, na via pública, com prejuízo para a limpeza urbana, constitui contraordenação punível com coima de 250 euros a 1250 euros;
  • Depositar por sua própria iniciativa ou não prevenir os serviços municipais competentes, sendo conhecedor de que, a sua propriedade está a ser utilizada para deposição de resíduos sólidos, em vazadouro a céu aberto, ou sob qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente, constitui contraordenação punível com coima de 125 euros a 2500 euros;
  • Depositar resíduos em terrenos privados de outrem, constitui contra-ordenação punível com coima de 125 euros a 2500 euros;
  • Lançar papéis, cascas de frutas, pontas de cigarro e quaisquer outros detritos fora dos recipientes destinados à sua recolha, constitui contra-ordenação punível com coima de 25 euros a 50 euros;
  • Lançar ou afixar panfletos promocionais ou publicitários na via pública é passível de coima de 100 euros a 1000 euros;
  • Cuspir, urinar ou defecar na via pública, constitui contra- -ordenação punível com coima de 50 euros a 250 euros;
  • Abandonar na via pública ou acondicionar indevidamente excrementos provenientes da defecação de animais, constitui contra-ordenação punível com coima de 50 euros a 250 euros;
  • Lavar veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos, constitui contra-ordenação punível com coima de 50 euros a 250 euros;
  • Vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas vias, sarjetas e sumidouros ou noutros espaços públicos, é passível de coima de 250 euros a 2500 euros;
  • Efetuar queimadas de resíduos sólidos a céu aberto, constitui contra-ordenação punível com coima de 250 euros a 2500 euros;