Os produtores de resíduos sólidos especiais deverão dispor de espaços reservados em local privado para deposição dos mesmos. Salvo autorização camarária em contrário e nos dias previstos para a recolha e transporte, é expressamente proibida a utilização de espaços públicos para a deposição de resíduos sólidos especiais
Os produtores de resíduos sólidos industriais são responsáveis, nos termos da legislação em vigor, por dar destino adequado aos seus resíduos, podendo aqueles, no entanto, acordar a sua recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização, com a Câmara Municipal ou entidades públicas ou privadas devidamente autorizadas para o efeito, pagando as tarifas que vierem a ser fixadas.
Os empreiteiros ou outros promotores de obras ou trabalhos que produzam entulhos são responsáveis pela sua remoção, devendo promover a recolha, transporte, armazenagem, valorização e destino final, de tal forma que não prejudiquem a saúde pública, o ambiente, a limpeza e a higiene dos lugares públicos.
A deposição e o transporte dos entulhos, incluindo terras, deve efetuar-se de modo a evitar o seu espalhamento pelo ar ou no solo e em aterro licenciado.
Os empreiteiros ou promotores de obras devem proceder à limpeza dos pneumáticos das viaturas que transportam os entulhos, incluindo terras, à saída dos locais onde se estejam a efetuar quaisquer trabalhos, de forma a evitar o espalhamento e a acumulação de terras ou lamas nas vias e outros espaços públicos.
Não é permitido, no decurso de qualquer tipo de obra ou de operações de recolha de entulhos, abandonar ou descarregar terras, restos de betão e entulhos, nomeadamente em:
- vias e outros espaços públicos;
- qualquer terreno privado, sem prévio licenciamento municipal;
- esgotos pluviais ou de águas residuais domésticas;
Nos casos autorizados, os materiais de construção deverão ser devidamente acondicionados em caixas de forma a evitar o seu derrame pela chuva ou pelo vento.
Abandonar ou descarregar terras, restos de betão e entulhos (artigo 34.º), constitui contraordenação punível com coima de 250 euros a 750 euros, por metro cúbico ou fração e os responsáveis são obrigados a proceder à remoção dos entulhos, das terras e similares no prazo máximo de três dias, findo o qual é aplicado um agravamento de 50 % da coima, além do pagamento das despesas de remoção.
Sempre que quaisquer obras, construções ou outros trabalhos obstaculizem o funcionamento do sistema municipal de remoção, pode a Câmara Municipal de Ponta do Sol embargar e ordenar a sua demolição.